A lei e a ordem

Posted by tarrask on June 06, 2013 · 5 mins read

Cláusula primeira – Que os Conviventes, a partir desta data, passam a viver como marido e mulher, sob o mesmo teto, à Rua dos Bobos, nr. 0, neste bairro, cidade, estado e país, em companhia de um/dois filhos menores/maiores do antigo casamento do Convivente Varão, de um/dois filhos menores/maiores do antigo casamento da Convivente Varoa e de um/dois filhos menores/maiores do atual relacionamento, de duas amantes do Convivente Varão, um amigo com benefícios da Convivente Varoa, um vizinho que está de olho em um sapeca-iaiá sem compromissos com a Convivente Varoa e uma sirigaita do escritório do Convivente Varão, que está dando um mole absurdo.

Cláusula segunda – Que durante o tempo de vigência da convivência, ambos os Conviventes deverão observar respeito e dignidade um para com o outro, bem como a observância de todos os afazeres e cuidados exigidos para uma sólida e harmônica convivência, que obviamente irá desvanecer com o tempo, de acordo com a moral e os bons costumes, até que nenhum dos dois desperte mais nenhum desejo, entregando-se o Convivente Varão à diversão do Baixo Meretrício e a Convivente Varoa visitas demasiado frequentes a alguma denominação religiosa.

Cláusula terceira – Que os Conviventes manterão conjuntamente a administração do lar comum, com a divisão harmônica dos encargos financeiros na proporção que melhor atender os interesses das partes, com a Convivente Varoa assumindo a responsabilidade da jornada dupla e o cuidado de todos os afazeres tediosos domésticos e a responsabilidade pela saúde emocional dos filhos de ambos Conviventes..

Cláusula quarta – Que os Conviventes têm atividades econômicas próprias, com renda satisfatória, e não dependem econômico-financeiramente um do outro. Os Conviventes também assumem a total dependência emocional e de orientação da vida por parte da Convivente Varoa, que em troca, receberá o Anel que simboliza toda a sua realização como ser humano do sexo feminino.

Cláusula quinta – Que o regime de bens adotado é o da separação total de bens, ou seja, todos e quaisquer bens móveis ou imóveis, direitos e rendimentos, adquiridos por qualquer dos Conviventes antes ou durante a vigência do presente contrato pertencerão a quem os adquiriu, não se comunicando com os bens da outra parte. À Convivente Varoa se reserva o direito de quebrar tudo, sem recriminações morais, em caso de descoberta das traições supracitadas ou fim do contrato, dada a sua condição de ser emocionalmente instável.

Cláusula sexta – Que os saldos bancários, exames médicos, doenças venéreas as aplicações financeiras e os créditos e débitos de qualquer natureza, presente e futuros, também não se comunicarão em nenhuma hipótese, ficando cada um dos Conviventes com a responsabilidade individual de movimentação e administração de seus respectivos negócios financeiros e sexuais.

Cláusula sétima – Que, na hipótese da aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel, para o qual ambos os Conviventes hajam contribuído financeiramente, constará do documento respectivo, escritura ou promessa de compra e venda, o percentual de participação e propriedade de cada um. Tratando-se de bem móvel, em que não haja possibilidade de constar a proporção da participação de cada um, os Conviventes o estabelecerão em documento à parte para que seja registrado e arquivado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos desta Comarca. A decisão de quaisquer operação deverá ser tomada por ambos Conviventes, de acordo com a vontade expressa do Convivente Varão.

Cláusula oitava – Que o presente contrato vigerá enquanto durar a união entre os contratantes, salvo a hipótese de descoberta de chifres, paixão fortuita, crime passional, aditamento ou alteração de suas cláusulas mediante instrumento escrito e, da mesma forma, livre e reciprocamente estipulado e aceito.

Cláusula nona – Que as causas de extinção do presente contrato podem ser: por resolução involuntária (força maior ou caso fortuito); por resilição unilateral ou bilateral (por simples declaração de uma ou de ambas as partes); por rescisão unilateral ou bilateral (quando há lesão às cláusulas de convivência expressas na cláusula segunda); e, finalmente, pela cessação (no caso de morte de uma das partes ou de ambas).

Cláusula dez – Que eventuais alterações do presente instrumento, depois de formalizadas e reconhecidas as firmas dos signatários, deverão ser registradas e arquivadas no Cartório de Títulos e Documentos desta Comarca.

Cláusula onze – Que eventual modificação ou revogação das leis que regem a matéria, ora vigentes, não alterarão os efeitos e objetivos da presente avença e manifestação de vontade dos Conviventes.